| Raposa Serra do Sol: avanços
e impasses burocráticos
O primeiro ato administrativo de demarcação
do território macuxi data de 1917, quando o então
Estado do Amazonas, através da Lei Estadual n. 941
de 16 de outubro de 1917, delimitava a faixa de terras entre
os rios Cotingo e Surumu para a ocupação e usufruto
dos índios da região. Em 1919 o SPI (Serviço
de Proteção ao Índio) chegou a iniciar
a demarcação física da área, mas
sem efeitos concretos, pois as terras continuaram sendo invadidas
por fazendeiros nos anos seguintes.
Segundo o pesquisador Paulo Santilli (Pemongon
Patá: território macuxi, rota de conflitos),
não há registro institucional de qualquer providência
administrativa no período de 1919 a 1977. Em 14 de
março de 1977, a presidência da Funai assina
a portaria GM/111 (processo BSB/3.233/77) instituindo Grupo
de Trabalho Interministerial para proceder a demarcação
da terra, que não apresentou qualquer proposta de extensão
territorial.
Novamente a presidência da Funai, através
da portaria nº 509/E de 9 de janeiro de 1979, cria o
Grupo de Trabalho que, sem estudos antropológicos e
historiográficos, propôs uma demarcação
provisória de 1.347.810 ha. Outra portaria da Funai
nº 1.645/E de 29 de maio de 1984, revalidada pelas portarias
nº 1.661/E de julho de 1984 e nº 1.577 de 4 de outubro
de 1984 instituiu novo grupo para identificação
e levantamento fundiário. Os trabalhos não foram
conclusivos mas identificou-se uma extensão de 1.577.850
ha em cinco áreas contíguas desmembradas: Xununuetamu,
Surumu, Raposa, Maturuca / Serra do Sol.
Com o advento do Projeto Calha Norte, por pressão
das Forças Armadas o governo federal instituiu dois
modelos de demarcação das terras indígenas
a depender do grau de contato: as "colônias indígenas",
pretendendo estabelecer o convívio entre índios
e não índios; e as diminutas "áreas
indígenas". Um dos resultados desta política
indigenista oficial foi o desmembramento do território
Ingariko de Raposa Serra do Sol, através da portaria
interministerial nº 345 de 13 de junho de 1989.
A Funai decidiu pelo reestudo da área,
através das portarias 398/91; 1.141/92; 1.285/92; 1.375/92
e 1.553/92. Em caráter conclusivo, estudos dos Grupos
de Trabalho realizados nos anos 92 e 93 decidiram por meio
do parecer nº 036/DID/DAF, publicado no Diário
Oficial da União em 12 de abril de 1993, propor ao
Ministério da Justiça o reconhecimento de extensão
contínua de 1.678.000 ha.
Obstáculos criados com o decreto nº
1775
Com a edição do Decreto 1.775/96,
o Ministro da Justiça Nelson Jobim, institui o "direito
ao contraditório" garantindo aos invasores das
terras indígenas contestações aos procedimentos
demarcatórios, contrariando o disposto no artigo 231
da Constituição Federal. Em Raposa Serra do
Sol todas as contestações administrativas interpostas
foram julgadas improcedentes.
Contudo, em 20 de dezembro de 1996, através
do Despacho nº 080, publicado no DOU de 24/12/96, o então
Ministro da Justiça, Nelson Jobim, rejeita os pedidos
de contestação da delimitação
apresentados à Funai, mas anuncia, "alguns pequenos
ajustes, ditados pelo interesse público em preservar
núcleos populacionais não indígenas,
já consolidados, ou em resguardar situações
jurídicas estabelecidas pelo próprio Poder Público
Federal". Jobim excluiu da área antigas bases
de apoio à garimpagem, denominadas vilas, as estradas
e fazendas tituladas pelo Incra a partir de 1981, perfazendo
um total de 300 mil hectares.
Com a pressão do Conselho Indígena
de Roraima e de todo o movimento indígena e indígenista
em nível nacional, o Ministro da Justiça Renan
Calheiros, através do Despacho n° 050 de 10/12/98,
publicado no DOU 11/12/98, revoga o Despacho nº 080/MJ/96.
Na mesma data Renan Calheiros, assina a portaria n° 820,
de 11/12/98, declarando a Terra Indígena Raposa Serra
do Sol posse tradicional permanente dos povos indígenas
Ingarikó, Macuxi, Wapixana e Taurepang, excluindo da
área as instalações do 6º Pelotão
Especial de Fronteias e reconhecendo a unidade administrativa
municipal de Uiramutã.
Fixada a dimensão e os limites da área,
determinou-se que a Funai promovesse a demarcação
administrativa para posterior homologação e
registro pelas autoridades competentes, nos termos do art.
19, § 1º da Lei 6.001/73 e art. 5º do Decreto
nº 1775/96. Uma vez publicada a Portaria n° 820/98
- MJ, O Governo do Estado de Roraima, impetrou no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, o Mandado de Segurança
n° 6210, com pedido de Liminar contra o Ministro da Justiça,
objetivando a anulação da Portaria declaratória.
Concedida Liminar Parcial ao Mandado de Segurança, o Ministro Relator Aldir Passarinho, suspendeu os efeitos da portaria, quanto aos núcleos urbanos e rurais instalados antes da sua expedição, argumentando os direitos de ir e vir dos moradores nos referidos núcleos. No dia 27 de novembro de 2002, o Mandado de Segurança foi rejeitado pelos Juizes do Superior Tribunal de Justiça, o processo extinto sem julgamento do mérito e a liminar parcial foi revogada.
Apesar da liminar parcial concedida, a homologação
de Raposa Serra do Sol não depende do resultado da
ação judicial. É um ato administrativo
de competência do Presidente da República, que
poderá fazê-lo através de um decreto.
A edição do decreto eliminaria
a qualquer discussão jurídica, inclusive impondo
a perda de objeto do MS 6210/98. A homologação
é uma fase do procedimento demarcatório das
terras indígenas, prevista nos dispositivos da Lei
6.001/73 e no Decreto 1.775/96, como medida a ser cumprida
pela União Federal para assegurar aos direitos indígenas
esculpidos na Constituição Federal Brasileira.
Portarias, pareceres e decretos configuram-se
em instrumentos resultantes da luta pelo direito. Rudolf Von
Ihering deixou a sábia lição de que..."
o fim do direito é a paz e o meio para atingi-lo a
luta. O direito de um povo somente se afirma através
de uma disposição ininterrupta pela luta. Todas
as grandes conquistas da história do direito somente
foram alcançadas através de séculos de
luta intensas e ininterruptas. A paz desfrutada por um indivíduo
é o resultado da luta de outro." (in a Luta pelo
Direito, 4. Ed. Editora Rio, 1983).
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