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Raposa Serra do Sol - Situação legal
Raposa Serra do Sol: avanços e impasses burocráticos

O primeiro ato administrativo de demarcação do território macuxi data de 1917, quando o então Estado do Amazonas, através da Lei Estadual n. 941 de 16 de outubro de 1917, delimitava a faixa de terras entre os rios Cotingo e Surumu para a ocupação e usufruto dos índios da região. Em 1919 o SPI (Serviço de Proteção ao Índio) chegou a iniciar a demarcação física da área, mas sem efeitos concretos, pois as terras continuaram sendo invadidas por fazendeiros nos anos seguintes.

Segundo o pesquisador Paulo Santilli (Pemongon Patá: território macuxi, rota de conflitos), não há registro institucional de qualquer providência administrativa no período de 1919 a 1977. Em 14 de março de 1977, a presidência da Funai assina a portaria GM/111 (processo BSB/3.233/77) instituindo Grupo de Trabalho Interministerial para proceder a demarcação da terra, que não apresentou qualquer proposta de extensão territorial.

Novamente a presidência da Funai, através da portaria nº 509/E de 9 de janeiro de 1979, cria o Grupo de Trabalho que, sem estudos antropológicos e historiográficos, propôs uma demarcação provisória de 1.347.810 ha. Outra portaria da Funai nº 1.645/E de 29 de maio de 1984, revalidada pelas portarias nº 1.661/E de julho de 1984 e nº 1.577 de 4 de outubro de 1984 instituiu novo grupo para identificação e levantamento fundiário. Os trabalhos não foram conclusivos mas identificou-se uma extensão de 1.577.850 ha em cinco áreas contíguas desmembradas: Xununuetamu, Surumu, Raposa, Maturuca / Serra do Sol.

Com o advento do Projeto Calha Norte, por pressão das Forças Armadas o governo federal instituiu dois modelos de demarcação das terras indígenas a depender do grau de contato: as "colônias indígenas", pretendendo estabelecer o convívio entre índios e não índios; e as diminutas "áreas indígenas". Um dos resultados desta política indigenista oficial foi o desmembramento do território Ingariko de Raposa Serra do Sol, através da portaria interministerial nº 345 de 13 de junho de 1989.

A Funai decidiu pelo reestudo da área, através das portarias 398/91; 1.141/92; 1.285/92; 1.375/92 e 1.553/92. Em caráter conclusivo, estudos dos Grupos de Trabalho realizados nos anos 92 e 93 decidiram por meio do parecer nº 036/DID/DAF, publicado no Diário Oficial da União em 12 de abril de 1993, propor ao Ministério da Justiça o reconhecimento de extensão contínua de 1.678.000 ha.

Obstáculos criados com o decreto nº 1775

Com a edição do Decreto 1.775/96, o Ministro da Justiça Nelson Jobim, institui o "direito ao contraditório" garantindo aos invasores das terras indígenas contestações aos procedimentos demarcatórios, contrariando o disposto no artigo 231 da Constituição Federal. Em Raposa Serra do Sol todas as contestações administrativas interpostas foram julgadas improcedentes.

Contudo, em 20 de dezembro de 1996, através do Despacho nº 080, publicado no DOU de 24/12/96, o então Ministro da Justiça, Nelson Jobim, rejeita os pedidos de contestação da delimitação apresentados à Funai, mas anuncia, "alguns pequenos ajustes, ditados pelo interesse público em preservar núcleos populacionais não indígenas, já consolidados, ou em resguardar situações jurídicas estabelecidas pelo próprio Poder Público Federal". Jobim excluiu da área antigas bases de apoio à garimpagem, denominadas vilas, as estradas e fazendas tituladas pelo Incra a partir de 1981, perfazendo um total de 300 mil hectares.

Com a pressão do Conselho Indígena de Roraima e de todo o movimento indígena e indígenista em nível nacional, o Ministro da Justiça Renan Calheiros, através do Despacho n° 050 de 10/12/98, publicado no DOU 11/12/98, revoga o Despacho nº 080/MJ/96. Na mesma data Renan Calheiros, assina a portaria n° 820, de 11/12/98, declarando a Terra Indígena Raposa Serra do Sol posse tradicional permanente dos povos indígenas Ingarikó, Macuxi, Wapixana e Taurepang, excluindo da área as instalações do 6º Pelotão Especial de Fronteias e reconhecendo a unidade administrativa municipal de Uiramutã.

Fixada a dimensão e os limites da área, determinou-se que a Funai promovesse a demarcação administrativa para posterior homologação e registro pelas autoridades competentes, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 6.001/73 e art. 5º do Decreto nº 1775/96. Uma vez publicada a Portaria n° 820/98 - MJ, O Governo do Estado de Roraima, impetrou no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Mandado de Segurança n° 6210, com pedido de Liminar contra o Ministro da Justiça, objetivando a anulação da Portaria declaratória.

Concedida Liminar Parcial ao Mandado de Segurança, o Ministro Relator Aldir Passarinho, suspendeu os efeitos da portaria, quanto aos núcleos urbanos e rurais instalados antes da sua expedição, argumentando os direitos de ir e vir dos moradores nos referidos núcleos. No dia 27 de novembro de 2002, o Mandado de Segurança foi rejeitado pelos Juizes do Superior Tribunal de Justiça, o processo extinto sem julgamento do mérito e a liminar parcial foi revogada.

Apesar da liminar parcial concedida, a homologação de Raposa Serra do Sol não depende do resultado da ação judicial. É um ato administrativo de competência do Presidente da República, que poderá fazê-lo através de um decreto.

A edição do decreto eliminaria a qualquer discussão jurídica, inclusive impondo a perda de objeto do MS 6210/98. A homologação é uma fase do procedimento demarcatório das terras indígenas, prevista nos dispositivos da Lei 6.001/73 e no Decreto 1.775/96, como medida a ser cumprida pela União Federal para assegurar aos direitos indígenas esculpidos na Constituição Federal Brasileira.

Portarias, pareceres e decretos configuram-se em instrumentos resultantes da luta pelo direito. Rudolf Von Ihering deixou a sábia lição de que..." o fim do direito é a paz e o meio para atingi-lo a luta. O direito de um povo somente se afirma através de uma disposição ininterrupta pela luta. Todas as grandes conquistas da história do direito somente foram alcançadas através de séculos de luta intensas e ininterruptas. A paz desfrutada por um indivíduo é o resultado da luta de outro." (in a Luta pelo Direito, 4. Ed. Editora Rio, 1983).


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